Estatutos

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE AMARANTE

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E ÂMBITO

Artigo 1º

(Denominação)

A Associação Comercial e Industrial de Amarante é transformada e passa a adoptar a denominação “AEA – Associação Empresarial de Amarante”, regendo-se pelos presentes Estatutos.

Artigo 2º

(Natureza e Duração)

1. A Associação Empresarial de Amarante é uma estrutura associativa de direito privado, sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica.

2. A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo 3º

(Sede)

A Associação Empresarial de Amarante tem a sua sede na R. Dr. Miguel Pinto Martins, Concelho de Amarante, podendo a Direcção mudá-la e criar delegações ou outras formas de representação, em quaisquer outros locais que julgar convenientes.

Artigo 4º

(Fins)

A Associação tem por objectivo a representação e defesa dos interesses comuns de todos os seus associados, a promoção e defesa das actividades empresarial e associativa, nomeadamente:

1. A prossecução e desenvolvimento de actividades que os seus órgãos tiverem por mais adequadas, nelas se incluindo a prestação de serviços aos associados e a representação dos interesses da comunidade empresarial junto do poder político e da administração pública.

2. O estudo dos problemas que sejam de interesse para o desenvolvimento da economia no Concelho de Amarante.

3. Contribuir para um bom entendimento e cooperação entre associados.

4. Contribuir para o desenvolvimento das empresas associadas.

5. Procurar a defesa dos seus associados contra práticas de concorrência desleal.

6. Nos serviços a prestar à comunidade empresarial integrar-se-ão designadamente:

a) a organização de feiras, certames, colóquios, conferências e congressos;

b) informação e apoio técnico;

c) promoção de negócios e investimentos, incluindo a possibilidade de realização de missões empresariais;

d) o ensino e formação profissional.

7. A Associação poderá filiar-se em outros organismos, nacionais ou internacionais, de fim semelhante e com eles associar-se.

8. Eliminado

9. A Associação poderá ainda:

a) instituir órgãos de conciliação e arbitragem, com o intuito de dirimir conflitos de interesses entre associados ou grupos de associados.

b) proceder à negociação de contratação colectiva de trabalho com os Sindicatos, em nome e representação dos associados.

CAPÍTULO II

SÓCIOS

Artigo 5º

(Sócios efectivos)

1. São admitidos como sócios as pessoas singulares ou colectivas, que no Concelho de Amarante exerçam a sua actividade empresarial.

2. A admissão dos sócios efectivos depende de deliberação da Direcção, que verificará a existência dos requisitos referidos no número anterior e poderá criar um regulamento para o efeito.

3. Quando pela Direcção tenha sido recusado qualquer pedido de admissão, poderá o interessado requerer que o mesmo seja submetido à apreciação e deliberação da Assembleia Geral.

4. O associado que seja pessoa colectiva designará dentre os seus representantes legais aquele que o representará perante a Associação, devendo tal facto constar da respectiva proposta de admissão, devidamente autenticada para o efeito.

5. A todo tempo, a pessoa colectiva pode substituir o seu representante.

6. A admissão de qualquer associado só pode ser recusada com fundamento no não preenchimento pelo candidato dos requisitos estatutários.

Artigo 6º

(Sócios honorários)

A direcção poderá atribuir o título de sócio honorário a personalidades, empresas ou instituições, que por serviço ou serviços prestados à Associação ou à actividade empresarial, se mostrem merecedores desta distinção.

Artigo 7º

(Deveres dos associados)

1. Constituem deveres dos sócios efectivos:

a) Pagar de uma só vez a jóia de inscrição e pontualmente as quotas ou outras participações que vierem a ser fixadas pela Associação, nos termos destes estatutos ou de regulamentos.

b) Exercer com eficiência e dedicação os cargos associativos para que forem eleitos ou designados, salvo manifesta impossibilidade.

c) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral ou em quaisquer outras reuniões da Associação, para que for convocado.

d) Observar os estatutos e regulamentos da Associação e cumprir as deliberações dos respectivos órgãos sociais.

e) Fornecer à Associação as informações que não tenham carácter reservado e lhes sejam solicitadas para a prossecução do fim estatutário.

f) Comunicar à Associação as alterações que se verifiquem na estrutura da administração e composição das sociedades, empresa ou empresas de que faça parte, para actualização de ficheiros.

Artigo 8º

(Direitos dos associados)

1. Constituem direitos dos associados:

a) Tomar parte nas Assembleias Gerais, nas condições de representação estabelecidas nos presentes estatutos;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do estabelecido nos presentes estatutos.

d) Sugerir por escrito à Direcção, tudo quanto julgue de interesse para a Associação ou para as actividades empresariais que ela represente

e) Propor a admissão de novos associados, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares em vigor.

f) Frequentar a sede da Associação e utilizar os seus serviços nas condições que forem estabelecidas em regulamento próprio a elaborar pela Direcção.

g) Usufruir de todas as demais regalias a que pelos estatutos ou regulamentos internos lhe sejam consignados.

Artigo 9º

(Perde a qualidade de associado)

1.

a) A pessoa singular ou colectiva que tenha deixado de exercer a actividade empresarial que legitimou a sua admissão como associado;

b) A pessoa singular ou colectiva que tenha praticado actos contrários aos objectivos da Associação, ou que sejam susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;

c) O associado que, tendo em débito mais de dois meses de quotas, não liquidar tal débito dentro do prazo que, por carta registada, lhe for comunicado;

d) O associado que for condenado por sentença transitada em julgado, por crime de difamação contra qualquer associado ou associados, quando aquele se refira ao exercício da respectiva actividade;

e) O associado que apresente o seu pedido de demissão, por escrito, ao Presidente da Assembleia Geral.

2. Nos casos referidos nas alíneas b) e d), a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

3. Nos casos referidos nas alíneas a) e c), a exclusão é da competência da Direcção, que poderá, no último caso, decidir a readmissão uma vez pago o débito.

4. A quotização dos três meses seguintes à exclusão ou pedido de demissão do associado, é sempre devida à Associação, quaisquer que sejam os fundamentos das mesmas.

5. Nos casos de exclusão, esta será sempre precedida da audiência do associado, a quem será concedido o prazo mínimo de oito dias, para apresentar por escrito a sua defesa.

Artigo 10º

(Regime disciplinar)

1. Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não cumprimento por parte de um associado, de qualquer um dos deveres enunciados no artigo 7º.

2. Compete à Direcção a aplicação de sanções às infracções disciplinares.

3. Da decisão fixada no número anterior, cabe sempre recurso para a Assembleia Geral, a apresentar pelo associado individual ou pelo representante legal do associado pessoa colectiva, no prazo de trinta dias seguidos.

4. A este recurso é atribuído efeito suspensivo.

Artigo 11º

(Sanções)

1. As infracções disciplinares aos deveres enunciados no artigo 7º, serão punidas com as seguintes sanções:

a) Advertência por escrito;

b) Multa até ao valor correspondente a um ano de quotização;

c) Suspensão dos direitos de associado até um ano;

d) Exclusão

2. A graduação e aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1, são da competência da Direcção, mediante a instauração prévia de processo disciplinar sumário, cabendo sempre recurso por escrito para a Assembleia Geral, a intentar no prazo de quinze dias a contar da data da notificação da mesma sanção.

3. Havendo lugar a recurso, a aplicação das sanções previstas no número anterior, ficará suspensa até deliberação da Assembleia Geral, que terá lugar nos quinze dias seguintes.

4. Só à Assembleia Geral compete, sob proposta da Direcção, aplicar a pena de exclusão.

5. As deliberações da Assembleia Geral sobre a aplicação de sanções serão obrigatoriamente tomadas por escrutínio secreto.

6. Nenhuma sanção será aplicada, sem que o associado conheça a acusação que lhe é imputada e sem que lhe seja concedido prazo não inferior a oito dias, para apresentar a sua defesa.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 12º

(Órgãos da Associação)

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho de Administração e

d) O Conselho Fiscal.

Artigo 13º

(Exercício dos cargos sociais)

1. Os cargos sociais são sempre exercidos por pessoas singulares.

2. Quando uma pessoa colectiva seja proposta para o exercício de um cargo social, tal proposta será acompanhada da identificação do seu representante.

3. Cessando, por qualquer motivo, o vínculo entre o titular do cargo social e a pessoa colectiva por si representada, cessam automaticamente as suas funções, abrindo-se vaga que será preenchida nos termos legal e estatutários.

4. Nenhum associado poderá estar representado em mais que um órgão electivo.

5. O mandato dos titulares dos órgãos electivos é de três anos, sendo livremente permitida a sua reeleição.

6. No caso de vacatura em qualquer dos órgãos de um ou mais dos seus membros, esgotados os vogais substitutos chamados à efectividade, deverá proceder-se a eleição para preenchimento dos lugares vagos, dentro de sessenta dias a partir da data em que pelo Presidente da Assembleia Geral for declarado vago o cargo ou cargos.

a) O mandato do novo eleito ou eleitos termina no fim do triénio dos órgãos sociais em exercício.

7. As eleições serão realizadas por escrutínio secreto e em listas separadas para cada órgão, nos quais serão especificados os cargos a desempenhar.

8. Cada associado só tem direito a um voto.

Artigo 14º

(Remuneração)

1. Exceptuando os cargos do Conselho de Administração, o exercício dos cargos sociais não é remunerado.

2. Quando houver lugar à deslocação de qualquer membro dos órgãos sociais em exercício, este terá direito ao reembolso das importâncias relativas às despesas que efectue em função da sua representação.

3. As despesas referidas no número anterior serão obrigatoriamente documentadas, para poderem ser reembolsadas.

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 15º

(Composição)

1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios efectivos, ou dos seus representantes designados, no gozo dos seus direitos.

2. Os associados podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por quem designarem, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa.

3. Cada participante na Assembleia não poderá representar mais de quatro associados.

Artigo 16º

( Mesa da Assembleia Geral )

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

2. Compete ao Presidente da Mesa:

a) Convocar a Assembleia Geral;

b) Dirigir as reuniões, no cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis;

c) Rubricar os livros da Associação e assinar os seus termos de abertura e encerramento;

d) Assinar, juntamente com os restantes elementos que constituam a Mesa, as actas das reuniões da Assembleia Geral;

e) Dar posse aos membros eleitos para os diferentes cargos dos órgãos sociais;

f) Participar, sempre que o entenda, nas reuniões da Direcção, sem direito a voto.

3. Compete ao Secretário da Mesa:

a) Redigir e assinar com o Presidente, as actas das reuniões da Assembleia Geral;

b) Auxiliar o Presidente na condução dos trabalhos da Assembleia geral.

Artigo 17º

(Reuniões da Assembleia Geral)

1. As Assembleias Gerais são Ordinárias ou Extraordinárias.

2. As Assembleias Gerais Ordinárias terão lugar até ao dia 31 de Março de cada ano civil e destinam-se a apreciar, discutir e votar o relatório e contas do exercício findo da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal, e até 31 de Dezembro para apresentar, discutir e votar o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte.

3. As Assembleias Eleitorais Ordinárias reúnem trienalmente, para eleger os órgãos da Associação.

4. As Assembleias Eleitorais intercalares reúnem sempre que se mostre necessário preencher uma vaga ou vagas num órgão electivo

5. As Assembleias Gerais Extraordinárias reunirão sempre que forem convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, ou a pedido da Direcção ou de 10% ou 200 dos associados.

6. As Assembleias Gerais Extraordinárias convocadas a requerimento dos sócios, não se realizarão se à hora para que estiver convocada, não estiverem presentes ou representados, a maioria dos associados que a requereram.

Artigo 18º

(Convocatórias)

A convocatória das Assembleias Gerais será efectuada através de pelo menos um órgão da imprensa local, com a antecedência de quinze e oito dias (havendo lugar a duas convocatórias), devendo da mesma constar o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 19º

( Quórum )

1. A Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocatória, sem que estejam presentes ou representados a maioria dos sócios, funcionando em segunda convocatória com qualquer número de associados, desde que decorridos trinta minutos da hora marcada.

2. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos de associados presentes ou representados, sendo a votação feita obrigatoriamente por escrutínio secreto, sempre que envolva o mérito ou demérito de alguém, ou tal seja requerido por algum dos associados presentes e aprovado pela Assembleia.

3. A alteração dos estatutos e a destituição dos órgãos sociais exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes ou representados.

4. Para a dissolução da Associação é exigido o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 20º

(Competência da Assembleia Geral)

1. É da competência da Assembleia Geral:

a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.

b) Apreciar os actos dos órgãos electivos da Associação e, em particular, deliberar sobre o plano de actividades e orçamento e sobre o relatório e contas do exercício.

c) Destituir os titulares dos órgãos electivos da Associação;

d) Fixar as contribuições financeiras dos associados, sem prejuízo da competência da Direcção em matéria de quotas;

e) Discutir e deliberar sobre qualquer proposta de alteração destes estatutos ou sobre qualquer proposta de regulamento, que directamente cerceie os direitos ou agrave os deveres dos associados;

f) Julgar os recursos interpostos pelos associados das deliberações da Direcção;

g) Deliberar sobre a extinção da Associação;

h) Exercer as demais funções que lhe estejam legal ou estatutariamente cometidas.

2. Tratando-se da destituição colectiva da Direcção, a Assembleia Geral elegerá, na mesma reunião, uma Comissão Administrativa destinada a substituir provisoriamente os órgãos electivos da Associação, fixando a sua competência e a data da eleição dos titulares desses órgãos.

3. Sempre que haja lugar à destituição dos titulares dos órgãos electivos da Associação, ser-lhes á facultada previa audiência escrita.

Artigo 21º

(Forma de eleição)

1. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral constituída em Assembleia Eleitoral, formada pelos sócios efectivos com mais de seis meses de inscrição e que à data da realização desta se encontrem em pleno gozo dos seus direitos, nos termos destes estatutos.

2. A eleição é feita por escrutínio secreto.

3. A organização do processo eleitoral e o funcionamento da respectiva Assembleia, serão objecto de Regulamento, a aprovar em Assembleia Geral.

DIRECÇÃO

Artigo 22º

(Composição)

1. A Direcção é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, Director Financeiro e por dois Vogais, eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios efectivos.

2. O Presidente da Direcção, eleito nessa qualidade pela Assembleia Geral, tem o título de Presidente da Associação.

3. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

4. Poderá haver membros suplentes, no mínimo de três, para preenchimento das vagas que se venham a verificar na Direcção no decurso do mandato.

5. No caso referido no número anterior, caberá à própria Direcção a escolha do suplente para prover a vaga ou vagas que se vierem a abrir.

Artigo 23º

(Competência da Direcção)

1. Compete à Direcção dirigir superiormente toda a actividade da Associação, definindo os seus objectivos associativos e políticas estratégicas e exercer a supervisão sobre as actividades desenvolvidas pelo Conselho de Administração.

2. Em particular cabe à Direcção:

a) Representar a Associação em todos os actos e cerimónias que julgue convenientes e de interesse para o prestígio da colectividade;

b) Representar a Associação em Juízo e fora dele.

c) Criar, organizar e dirigir os serviços necessários aos fins da Associação, contratar pessoal para o efeito e fixar-lhe remuneração;

d) Acompanhar a execução dos planos de actividade e dos orçamentos anuais, obtendo do Conselho de Administração informações periódicas sobre essa execução;

e) Designar, sob proposta do Presidente, o Presidente do Conselho de Administração e os seus dois administradores;

f) Destituir a qualquer momento o Conselho de Administração, com aviso prévio de 15 dias, apresentando a justificação da destituição

g) Velar pelo cumprimento dos deveres dos sócios e pela garantia da manutenção dos seus direitos;

h) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos anuais;

i) Aprovar o relatório e contas anuais da Associação e submetê-los à Assembleia Geral, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

j) Fixar as quotas a pagar pelos associados;

k) Admitir sócios efectivos e deliberar sobre a sua exclusão;

l) Proclamar sócios honorários;

m) Facultar aos associados os livros de escrita e todos os documentos comprovativos das operações sociais, durante os cinco dias imediatamente anteriores à data designada para a Assembleia Geral Ordinária de cada ano;

n) Apresentar à Assembleia Geral as propostas de alteração estatutária que entender convenientes, bem como as propostas de Regulamentos que julgar necessárias, desde que não agravem os deveres ou cerceiem os direitos dos associados;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por estes estatutos e p) praticar quaisquer actos que não se incluam na competência específica dos restantes órgãos da Associação.

3. No âmbito do disposto na alínea j) do número anterior, a Direcção poderá ainda fixar quotas extraordinárias.

Artigo 24º

(Reuniões da Direcção)

1. A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o julgue necessário e for convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de três dias.

2. A Direcção só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros;

3. Qualquer membro da Direcção poder-se-á fazer representar por qualquer outro, através de carta dirigida ao Presidente, que só será válida para uma reunião.

4. Nenhum membro da Direcção poderá representar mais que um outro elemento.

5. Das reuniões da Direcção será lavrada acta, registada em livro próprio.

Artigo 25º

(Disposições gerais)

1. Para obrigar a Associação são sempre necessárias duas assinaturas de entre os seguintes membros: Presidente da Direcção, Vice-Presidente, Director Financeiro, e/ou qualquer dos membros do Conselho de Administração.

2. Os membros que irão obrigar a Associação, são designados em acta de reunião de Direcção.

3. Sempre que a Direcção entenda necessário, especialmente no caso de assunto relacionado com uma determinada actividade empresarial, poderá criar comissões constituídas por três ou cinco associados dessa actividade, que poderá juntar a si, sem direito a voto, mas somente com funções de esclarecimento e consulta. Estas comissões serão sempre presididas por um membro da Direcção, para tal designado.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 26º

(Composição)

1. O Conselho de Administração é composto no mínimo por três elementos, sendo um Presidente e dois administradores.

2. O Presidente do Conselho de Administração será necessariamente um dos elementos que compõe a Direcção, e os administradores serão nomeados de entre os técnicos da associação.

3. A Direcção, sob proposta do seu Presidente, designará o Presidente do Conselho de Administração e os seus dois administradores.

4. O Conselho de Administração exerce funções executivas.

5. A Direcção, fixará a remuneração dos membros do Conselho de Administração, de acordo com as funções exercidas.

Artigo 27º

(Competência do Conselho de Administração)

1.Compete ao Conselho de Administração assegurar a gestão das actividades e dos negócios da Associação e deliberar sobre qualquer assunto referente à administração, nomeadamente:

a) Propor à Direcção as linhas de orientação estratégica da actividade da Associação;

b) Propor e dar execução ao plano anual de actividades que vier a ser aprovado pela Direcção;

c) Propor à Direcção a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

d) Elaborar os relatórios e contas anuais da Associação;

e) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral e Direcção;

f) Praticar todos os actos que se mostrem necessários e adequados à prossecução dos fins estatutários;

g) Celebrar todo o tipo de contratos permitidos por lei e que visem a realização dos fins sociais;

h) Propor a contratação de empréstimos e/ou outras operações financeiras;

i) Designar os representantes da Associação para o exercício de cargos sociais noutras entidades, mediante prévia audição do Presidente da Direcção;

j) Representar a associação em Juízo e fora dele, confessar, transigir e desistir em processos em que seja parte;

2. Caberá ainda ao Conselho de Administração o exercício de quaisquer competências que a Direcção nele delegue, por deliberação expressa.

3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por pluralidade de votos, gozando o Presidente de voto de qualidade.

Artigo 28º

(Representação institucional)

1. A representação institucional da Associação cabe ao seu Presidente, a quem caberá definir a posição desta em todas as matérias que contendam com os interesses da comunidade empresarial.

2. Caberá aos membros do Conselho de Administração designados de entre os elementos da Direcção, apoiar o Presidente da Associação na representação institucional da AEA, no âmbito que por este for definido.

Artigo 29º

(Reuniões)

1. O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado pelo seu Presidente.

2. O Conselho de Administração só delibera validamente encontrando-se presente a maioria dos seus membros.

3. De cada reunião será lavrada acta, registada em livro próprio.

CONSELHO FISCAL

Artigo 30º

(Composição)

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

2. Para além dos elementos eleitos e referidos no número 1, o Conselho Fiscal poderá ser ainda constituído por um Revisor Oficial de Contas, se a lei assim o definir.

Artigo 31º

(Competência)

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção e do Conselho de Administração;

b) Verificar a regularidade e legalidade da contabilidade da Associação;

c) Dar parecer por escrito, sobre o relatório e contas a submeter à Assembleia Geral.

2. O Presidente do Conselho Fiscal poderá, sempre que o julgar necessário, assistir às reuniões da Direcção e/ ou do Conselho de Administração, mediante prévia comunicação ao Presidente daquele órgão.

Artigo 32º

(Reuniões)

1. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez em cada semestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do Presidente da Associação ou do Conselho de Administração.

2. A solicitação do Presidente de qualquer dos órgãos, as reuniões do Conselho Fiscal poderão ter lugar conjuntamente com as do Conselho de Administração.

3. O Conselho Fiscal só poderá deliberar estando presentes pelo menos dois dos seus membros. Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

REGIME FINANCEIRO

Artigo 33º

(Receitas da Associação)

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das quotas e jóias pagas pelos associados, ou outras prestações que forem determinadas pela Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

b) Quaisquer contribuições voluntárias dos associados;

c) As taxas que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, pela prestação de serviços ou para comparticipação nas despesas originadas pela organização de feiras, exposições, ou quaisquer outros eventos ou realizações;

d) As doações ou legados feitos à Associação,

e) Os subsídios ou outras formas de apoio concedidos à Associação por quaisquer pessoas de direito público ou privado;

f) O produto das multas que forem aplicadas;

g) Outros rendimentos que a qualquer título lhe pertençam.

Artigo 34º

(Despesas da Associação)

Constituem despesas da Associação:

a) Os encargos inerentes à manutenção da sede associativa e de quaisquer outras dependências ou serviços pertencentes à Associação ou por ela administrados;

b) As retribuições devidas aos funcionários dos seus departamentos e aos seus colaboradores.

c) Todas as demais despesas inerentes à actividade social prosseguida.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Artigo 35º

Em caso de alteração dos estatutos, deverá o respectivo projecto ser facultado a todo o associado que o solicitar, pelo menos até quinze dias antes da Assembleia Geral que sobre a mesma alteração deliberar.

CAPÍTULO VI

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 36º

1. Em caso de dissolução a Assembleia Geral que a votar, deverá nomear de imediato os liquidatários, fixando o prazo e condições da liquidação e bem assim, o destino a dar ao saldo final, uma vez satisfeitas todas as dívidas e encargos.

2. Este saldo não poderá ser distribuído pelos associados.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 37º

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 38º

Todo o activo e passivo da Associação Comercial e Industrial de Amarante, serão transferidos para esta Associação Empresarial de Amarante, ficando na data da aprovação destes estatutos, a pertencer-lhe de facto e de direito.

Artigo 39º

São considerados associados da Associação Empresarial de Amarante, com dispensa de quaisquer outras formalidades, as pessoas singulares e colectivas que à data da aprovação destes estatutos, sejam associados da Associação Comercial e Industrial de Amarante.

Artigo 40º

Com vista à prossecução imediata dos objectivos definidos nos presentes estatutos e à criação das condições necessárias à transformação e transição da Associação Comercial e Industrial de Amarante para Associação Empresarial de Amarante, a Direcção da primeira fica autorizada a:

a) Proceder à reformulação da composição dos actuais órgãos sociais pela inclusão de dois suplentes das últimas listas eleitorais;

b) Proceder ao ajuste ou eventual alteração da denominação dos cargos actualmente exercidos pelos membros dos órgãos sociais, de molde à sua adequação às novas funções nos presentes estatutos e que passem a exercer pela aprovação dos mesmos.

Amarante, 07 de Março de 2008.